Manifiesto del Software Libre

Grupo de Usuarios de Linux de México

6.- Otros documentos y sitios relacionados

Nuevo proyecto de Ley pro-linux

http://www.conectiva.com.br/noticias/2001/07/06/1946_det.html

		Este es el anteproyecto de ley (bueno, el equivalente a anteproyecto de ley
		mexicano)

		Extracto de lo que entendí:
		Artículo 1- utilización preferencial de sw (definición del software libre)
		Artículo 2- Situaciones en las que se permiten programas con licencias cerradas
		Artículo 3- Quienes deben aprobar el uso de un programa con licencia cerrada
		Artículo 4- Los programas (sean libres o propietarios) deben poder funcionar en distintas plataformas operaciones independientes del sistema operativo
		Artículo 5- De donde saldrá el dinero para poner en marcha el proyecto
		Artículo 6- Esta ley entra en vigor el día de su publicación derogando todas las leyes que se le anteponen, etc, etc, etc...

		Sexta-Feira, 06 de Julho de 2001 - 10h16

		Novo Projeto de Lei pró-Linux
		Agora é a vez de Rondônia apresentar a lei de uso do software livre.

		São Paulo, julho de 2001 - Existem cada vez mais Projetos de Lei sobre o uso preferencial de sistemas de código aberto tramitanto nas Assembléias Legislativas de todo o País. O mais recente foi em Rondônia, onde a Lei nº 337/2001, de 15 de maio de 2001, que preconiza a utilização de programas open source e livres de restrições quanto à cessão, alteração e distribuição nos equipamentos de informática dos órgãos administrados direta e indiretamente pelo Estado, acaba de ser deliberada. 

		De autoria do deputado estadual Ramiro Negreiros (PFL-RO), o texto da Lei é o seguinte: 

		Artigo 1º - Fica autorizado em todo o Estado de Rondônia a utilizar preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição. 

		§ 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. 

		§ 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento. 

		§ 3º - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de pré-processador ou tradutor. 

		§ 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. 

		Artigo 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações: 

		a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública; 

		 b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelo Estado ou entre eles. 

		Artigo 3º - A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especialmente para este fim. 

		§ 1º - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto especifico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a da data da publicação desta lei. 

		§ 2º - Assegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pela Empresa Estadual de Processamento de Dados - CEPRORD, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representante da Secretária de Planejamento e do Conselho Estadual de Informática. 

		Artigo 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos do Estado de Rondônia, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. 

		Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzido resultados partir da informação representada por esses dados. 

		Artigo 5º - Os funcionários do Estado serão requalificados com recursos do programa estadual de qualificação profissional para operacionalizar o sistema. 

		Artigo 6º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.